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O pedido de incorporação de quintos dos servidores da Justiça Federal está prescrito?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ concluiu no Tema 529 que a prescrição não está configurada. O prazo quinquenal começou em 4 de setembro de 2001, com a MP 2.225-45/2001, foi interrompido em 17 de dezembro de 2004 pela decisão do Presidente do CJF que reconheceu o direito e permanece suspenso enquanto não concluído aquele processo administrativo.

A linha do tempo da prescrição

O direito à incorporação dos quintos dos servidores da Justiça Federal surgiu com a edição da MP 2.225-45/2001, publicada em 4 de setembro de 2001, data em que começou a correr o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Antes de o prazo se esgotar, houve interrupção: em 17 de dezembro de 2004, o Ministro Presidente do CJF, em processo administrativo, reconheceu o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.

Por que o prazo está suspenso

Como o processo administrativo em que a prescrição foi interrompida ainda não havia sido concluído, e como foram pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, o STJ entendeu que o prazo prescricional está suspenso e não voltou a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 4º do Decreto 20.910/32.

Na prática, enquanto perdurar essa situação reconhecida na tese, a pretensão dos servidores da Justiça Federal à incorporação dos quintos não é alcançada pela prescrição. A repercussão em cada cobrança individual, inclusive quanto a valores e períodos, é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 529 (STJ) · REsp 1270439/PR

No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.o 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e…”Ler na íntegra

No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.o 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9o c/c art. 4o, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 30/04/2025

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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