JurisprudênciaIA

Ministério Público estadual pode criar e estruturar o Gaeco por ato normativo próprio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, quanto à estruturação e às atribuições. Conforme entendimento do STF registrado no Informativo 461, são formalmente constitucionais os atos normativos de Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições do Gaeco, sem usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal. Também é válido decreto estadual sobre a cooperação do Executivo com o grupo.

Por que os atos normativos do MP são válidos

A tese valida atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). Para o STF, normas com esse conteúdo não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal, prevista no art. 22, I, da CF/1988, sendo formalmente constitucionais.

É igualmente constitucional o decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de cooperação institucional com o Ministério Público local dentro do Gaeco. Vale notar que a tese trata da estrutura e das atribuições do grupo, sem afirmar expressamente que a criação do Gaeco por ato normativo próprio foi objeto da decisão.

O que isso significa na prática

A disciplina da estrutura administrativa e das atribuições dos Gaecos estaduais por atos normativos internos do Ministério Público conta com respaldo formal reconhecido, o que enfraquece impugnações fundadas em suposta invasão da competência legislativa da União em matéria penal ou processual penal. Questionamentos sobre atos investigativos específicos praticados pelo Gaeco continuam sujeitos ao controle judicial ordinário, examinado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1163 do STF · ADI 7.175

São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 85.885

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado, que afastou a incidência do § 2º do art. 14 da Lei Estadual do Amazonas 4.605/2018, proferido por órgão fracionário do Tribunal a quo. Violação à súmula vinculante 10 do STF. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contr…

ADI 7.340

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Direito financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público. Limitação de despesas sem participação efetiva dos órgãos. Inconstitucionalidade. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e…

RHC 263.402

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 17/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERTADA POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRANTES DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO — GAECO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE ANUÊNCIA DO PROMOTOR NATURAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE SUSCITADA EM…

ADI 6.035

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 03/06/2025

Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 da Instrução Normativa nº 2 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar. Controle concentrado de constitucionalidade. Inviabilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CONACATE em face da decisão do Ministro Marco Aurélio que negou seguimento à presente aç…

ADI 7.219

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/05/2025

EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Acórdão de mérito conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal.…

ARE 1.527.820

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 05/05/2025

EMENTA: Direito constitucional e direito administrativo . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle concentrado de constitucionalidade estadual. Ato normativo secundário. Controle de legalidade. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade estadual, em que se questionava a constitucionalidade de Portaria que previa…

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