Especialidade e unitariedade no registro de imóveis
Pelo princípio da especialidade, toda inscrição registral deve recair sobre objeto precisamente individualizado, com medidas, características e confrontações exatas, como exige o art. 176 da Lei de Registros Públicos. A Lei 10.267/2001 reforçou essa lógica ao instituir o georreferenciamento dos imóveis rurais, técnica ainda mais precisa de descrição, exigida em desmembramentos, parcelamentos, remembramentos e registros.
Pelo princípio da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária. Logo, o memorial descritivo georreferenciado deve corresponder ao imóvel da respectiva matrícula, e cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente.
O conceito do Incra não vale para o registro
A legislação agrária define imóvel rural como a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário com exploração econômica similar, definição usada para fins de cadastro no Incra. O STJ deixou claro que esse conceito não pode ser transposto para o direito registral, sob pena de violar a especialidade.
Se o proprietário quiser um único perímetro georreferenciado abrangendo várias matrículas, o caminho é requerer a unificação das áreas: as matrículas antigas são encerradas e abre-se uma nova, correspondente ao imóvel unificado. Só então o georreferenciamento pode abarcar o conjunto como uma única unidade.
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