JurisprudênciaIA

É possível usucapir parte de terreno em condomínio não demarcado com área pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, é possível. Para o STJ, a existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares não impede, por si só, a ação de usucapião parcial. Enquanto não houver divisão das terras, a área não pode ser tratada como integralmente pública e insuscetível de usucapião.

O caso Terracap e a natureza dos bens

A discussão surgiu em gleba não demarcada pertencente a condomínio entre particulares e a Terracap, empresa pública que administra os bens imobiliários do Distrito Federal. Embora empresas públicas tenham personalidade de direito privado, o STJ há muito considera públicos, e por isso insuscetíveis de usucapião, os imóveis administrados pela Terracap.

A peculiaridade aqui é que a área litigiosa não pertencia exclusivamente à empresa pública, mas a uma comunhão de fato e de direito com particulares. Sem a comprovação de propriedade exclusiva, não se pode estender a natureza pública a todo o imóvel, pois a hipótese não se encaixa nem no critério da titularidade do art. 98 do Código Civil, nem no critério da destinação dos arts. 99 a 101.

O que isso significa na prática

A tese abre caminho para que o possuidor de parte de gleba indivisa com participação de ente público ajuíze usucapião antes da divisão das terras, desde que preencha os requisitos legais da modalidade escolhida. A ação exige, como condição, a devida identificação do imóvel usucapiendo, nos termos do CPC/2015 e da Lei de Registros Públicos.

Em regra, a fração que ao final se apurar como efetivamente pública continuará protegida contra a usucapião; o que a decisão afasta é o bloqueio automático de toda a área pela simples presença do ente público no condomínio. Os tribunais examinam caso a caso a prova da posse e a delimitação da área.

O que dizem os tribunais

Informativo 752 do STJ · EREsp 695.928

Condomínio pro indiviso entre particulares e a Terracap. Gleba não demarcada. Aquisição parcial por usucapião via judicial. Possibilidade. A existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares não impede ação de usucapião parcial. Na origem, trata-se de ação de usucapião julgada improcedente ao fundamento de ser inviável porque, na hipótese, a área usucapienda se encontra em condomínio pro indiviso com área de domínio público, não sendo possível distinguir as glebas públicas das privadas. Inicialmente, consigna-se que bens públicos são todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, isto é, União, Distrito Federal, Estados, Municípi…”Ler na íntegra

Condomínio pro indiviso entre particulares e a Terracap. Gleba não demarcada. Aquisição parcial por usucapião via judicial. Possibilidade. A existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares não impede ação de usucapião parcial. Na origem, trata-se de ação de usucapião julgada improcedente ao fundamento de ser inviável porque, na hipótese, a área usucapienda se encontra em condomínio pro indiviso com área de domínio público, não sendo possível distinguir as glebas públicas das privadas. Inicialmente, consigna-se que bens públicos são todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, isto é, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Associações Públicas. Não se incluem no rol de bens públicos aqueles pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado. Nesse cenário, os bens da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrariam na classificação de bens públicos. No entanto, o entendimento há muito sedimentado pelo STJ é de que os imóveis administrados pela Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006). De fato, deve-se considerar a peculiaridade de que a Terracap, conquanto constituída sob a forma de empresa pública, tem justamente a específica finalidade de executar, mediante remuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, compreendendo a utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens dominicais do Distrito Federal, susceptíveis de alienação a particulares. Todavia, no caso, a área litigiosa não pertence exclusivamente à Terracap na qualidade de empresa pública, mas a um condomínio com particulares, isto é, a mais de um proprietário em estado de comunhão de fato e de direito e, ainda que entre eles se inclua a Terracap, não se pode considerá-lo não passível de usucapião pela via judicial, enquanto não realizada a divisão das terras. Com efeito, se a empresa pública tivesse comprovado a propriedade exclusiva da área desapropriada, seria manifesta a sua qualidade de bem público, nos termos da citada jurisprudência desta Corte, na modalidade de bem dominical. Ademais, considere-se que, nos limites da ação de usucapião, haverá necessariamente a devida identificação do imóvel objeto da pretensão, como condição para a ação (CPC/2015, art. 1.071 c/c art. 216-A da Lei de Registros Públicos). Portanto, a propriedade da área não é exclusiva da Empresa Pública, de modo que, diante das especificidades do caso, não há como se estender a natureza pública a todo o imóvel, a ponto de considerá-lo absolutamente insuscetível de usucapião, pois tal hipótese não se amolda perfeitamente nem ao critério subjetivo da titularidade, adotado pelo art. 98 do Código Civil, tampouco ao critério destinador, tratado nos arts. 99 a 101 do CC/2002, para o enquadramento do bem como público e insuscetível de alienação a particulares. Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS

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