Informativo 728 do STJ · REsp 1.098.626
“Masters de obra musical. Propriedade. Gravadora. Legalidade. É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.098.626/RJ, reconheceu que a gravadora violou os direitos morais de músico ao modificar os fonogramas primitivos para comercialização das canções em Compact Disks (CD's) . Justamente por isso, a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, proibindo-a, também, de produzir e comercializar a obra indevidamente alterada. O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra mus…”Ler na íntegra
“Masters de obra musical. Propriedade. Gravadora. Legalidade. É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.098.626/RJ, reconheceu que a gravadora violou os direitos morais de músico ao modificar os fonogramas primitivos para comercialização das canções em Compact Disks (CD's) . Justamente por isso, a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, proibindo-a, também, de produzir e comercializar a obra indevidamente alterada. O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra musical. O master , como muitas vezes, por metonímia, é designado o resultado final do processo de criação da matriz a ser copiada em vinil, CD ou fita magnética, constitui um fonograma nos termos do art. 5º, IX, da Lei n. 9.610/1998: considera-se fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. Isso é fundamental, porque o direito autoral distingue de forma muito clara o corpus misticum , que é a criação autoral propriamente dita, isto é, a obra imaterial fruto do espírito criativo humano; e o corpus mechanicum , que é, simplesmente, o meio físico no qual ela se encontra materializada. Assim, malgrado a distinção técnico-qualitativa existente entre a matriz e as cópias que dela podem ser extraídas, constituem ambas, em última análise, bens corpóreos ( corpus mechanicum ) e, nessa condição, podem ser alienadas. Não se vislumbra, por isso, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que conferiu a propriedade dos masters à gravadora. O direito moral do autor, intangível e imprescritível, não pode suplantar o direito da sociedade de usufruir das manifestações das culturas populares tão caras a qualquer nação.”