Resposta rápida
Em regra, sim. O TST fixou no Tema 55 de recursos repetitivos que a validade do pedido de demissão da gestante, protegida pela garantia provisória de emprego do ADCT, depende da assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, como exige o artigo 500 da CLT. Sem essa assistência, o pedido de demissão pode ser invalidado.
Por que a assistência é obrigatória
A gestante tem garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Por se tratar de empregada com estabilidade provisória, o TST entendeu que o pedido de demissão dela se submete à regra do artigo 500 da CLT, que condiciona a validade da demissão do empregado estável à assistência do sindicato ou da autoridade competente.
A exigência funciona como proteção contra pressões e vícios de vontade: um terceiro imparcial verifica se a empregada realmente deseja abrir mão do emprego e da garantia que a Constituição lhe assegura. A formalidade não é mero detalhe burocrático, é condição de validade do ato.
O que acontece quando falta a assistência
Se o pedido de demissão foi formalizado sem a assistência sindical ou da autoridade competente, ele não preenche o requisito de validade fixado pela tese. Nesses casos, a empregada pode buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento da invalidade do ato, com as consequências daí decorrentes, que os tribunais definem caso a caso conforme a situação concreta.
Vale lembrar que a tese trata da validade do pedido de demissão, e não de outras formas de término do contrato. Questões como o alcance da reintegração ou da indenização substitutiva dependem das circunstâncias de cada processo, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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