Resposta rápida
Sim, quando o descumprimento é contumaz. O TST fixou no Tema 85 de recursos repetitivos que a falta reiterada de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea d, da CLT, que trata do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
O que a tese exige para a rescisão indireta
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador: o empregado pede o fim do contrato por falta grave patronal e recebe as verbas de uma dispensa sem justa causa. A tese reconhece que deixar de pagar horas extras e suprimir o intervalo intrajornada configura falta grave suficiente, desde que o descumprimento seja contumaz, ou seja, reiterado e habitual, e não um episódio isolado.
Esse ponto é central: a tese fala em descumprimento contratual contumaz. Uma falha pontual no pagamento ou uma supressão eventual do intervalo tende a não bastar, e os tribunais examinam caso a caso a habitualidade da conduta do empregador.
O que isso significa na prática
Para o empregado, a tese elimina a discussão sobre se essas irregularidades seriam graves o suficiente para justificar a rescisão indireta: quando reiteradas, são. A prova da habitualidade costuma vir dos controles de ponto e dos recibos de pagamento ao longo do contrato.
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus às verbas próprias da dispensa imotivada. As decisões recentes listadas abaixo mostram como os tribunais vêm avaliando a contumácia em situações concretas.
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