Resposta rápida
Em regra, não. Para a Terceira Turma do STJ, em informativo de jurisprudência, a entrega voluntária do cartão original e da senha pessoal ao golpista, no chamado golpe do motoboy, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade do banco, mesmo que a vítima estivesse fragilizada por doença grave, salvo prova de falha do próprio banco.
Como o STJ separa a falha do banco da culpa do consumidor
O ponto de partida é a Súmula 479 do STJ: os bancos respondem objetivamente por fraudes que configuram fortuito interno das operações bancárias. Essa responsabilidade, porém, pode ser afastada quando se comprova a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
No golpe do motoboy, o consumidor fornece a senha por telefone a um falso representante do banco e depois entrega o cartão original a alguém que se passa por prestador de serviço. Quando a transação contestada é feita com o cartão original com chip e a senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados, o STJ entende que não há defeito na prestação do serviço bancário, e o resultado danoso decorre da conduta da própria vítima.
Vulnerabilidade da vítima e limites do entendimento
No caso julgado, a consumidora estava em tratamento de doença grave, e o tribunal reconheceu que essa situação abala o cotidiano. Ainda assim, concluiu que a vulnerabilidade, isoladamente, não mitiga a responsabilidade do consumidor pelo dever de guarda de seus dados sigilosos e do cartão.
O entendimento comporta ressalva importante: se ficar comprovado que o banco agiu com negligência, imprudência ou imperícia, por exemplo na guarda de dados sigilosos ou na detecção de operações fora do padrão do cliente, a responsabilidade da instituição pode ser reconhecida. Os tribunais examinam as circunstâncias de cada fraude caso a caso.
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