Quando a operadora responde junto com o hospital
O critério é a estrutura do contrato: se o plano é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, com hospitais mantidos pela operadora, médicos empregados ou rol de conveniados indicado ao beneficiário, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. O fundamento está nos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC e no art. 932, III, do Código Civil.
Perante o consumidor, essa responsabilidade é objetiva: não depende de prova de culpa da operadora. Já na relação interna, entre operadora, hospital e médico, cada um responde nos limites de sua própria culpa, podendo haver ação de regresso entre eles.
Alcance prático do entendimento
No caso concreto analisado, a demora injustificada da operadora para autorizar cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital caracterizou, por si, defeito na prestação do serviço e gerou sua responsabilização. Ou seja, a falha pode estar tanto no ato médico quanto na conduta administrativa do plano.
Na prática, o consumidor lesado pode acionar a operadora, o hospital ou ambos. A configuração do defeito no serviço e a extensão dos danos, contudo, dependem da prova de cada caso, e os tribunais examinam as circunstâncias concretas de cada atendimento.
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