Informativo 753 do STJ
“Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou válida a cláusula de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos e milhas aos sucessores após a morte do titular. Por se tratar de contrato de adesão gratuito, unilateral e de caráter pessoal, a restrição não foi considerada abusiva à luz do CDC.
O STJ partiu da natureza do programa de fidelidade: é contrato de adesão, mas isso não o torna automaticamente ilegal. Só são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariam a boa-fé, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Além disso, o programa é unilateral (só a companhia assume obrigações) e gratuito, pois o consumidor nada paga pelo acúmulo de pontos.
Sendo contrato benéfico, ele deve ser interpretado restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil. Como a pontuação tem caráter pessoal e intransferível previsto de forma clara no regulamento, o tribunal entendeu que a vedação à transferência por herança não gera desvantagem excessiva a ser corrigida pelo Judiciário.
Na prática, se o regulamento do programa prevê expressamente que a conta será encerrada e os pontos cancelados com a morte do titular, essa regra tende a prevalecer. O raciocínio do STJ é que a adesão ao programa é livre: quem não concorda com as condições pode simplesmente não aderir, sem prejuízo de usar os serviços da companhia.
A decisão analisou cláusula com redação clara e específica. Situações com regulamentos ambíguos ou circunstâncias distintas podem levar a resultados diferentes, e os tribunais examinam a abusividade caso a caso, sempre no contexto do contrato como um todo.
“Não é abusiva a cláusula constante de programa de fidelidade que impede a transferência de pontos/bônus de milhagem aérea aos sucessores do cliente titular no caso de seu falecimento.”
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