Informativo 809 do STJ · Tema 1.156
“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme o Tema 1156 do STJ, o simples descumprimento do prazo previsto em legislação específica para atendimento bancário não gera dano moral automático (in re ipsa). O consumidor precisa demonstrar o dano concreto sofrido com a espera e o nexo de causalidade entre a demora e o prejuízo alegado.
O STJ entendeu que o atraso em uma fila, por si só, não ofende direito de personalidade. O mero transcurso do tempo não configura, de plano, prática abusiva que imponha compensação pecuniária. A decisão pondera que o controle do tempo de atendimento depende de fatores nem sempre previsíveis, como atendimentos mais complexos e até eventos de força maior.
A tese também rejeita a aplicação automática da teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda de tempo útil seria por si indenizável. Se qualquer atraso gerasse dano moral, a indenização se estenderia a aborrecimentos cotidianos de toda ordem (trânsito, esperas em consultórios, serviços públicos e privados), o que banalizaria o instituto.
Quem pretende indenização pela demora precisa comprovar o prejuízo efetivo sofrido, indicando, por exemplo, compromissos concretos perdidos, e ainda demonstrar que não havia alternativas razoáveis, como caixas eletrônicos e internet banking. Alegações genéricas de descumprimento de compromissos diários, sem prova do dano, não bastam.
A valoração do dano, segundo a decisão, não pode ser genérica nem dissociada da situação concreta, sendo vedada a tarifação, nos termos da Súmula 281 do STJ. Na prática, os tribunais examinam caso a caso a postura do banco, o dano comprovado e o nexo causal entre ambos.
“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa .”
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