Tema 48 da Repercussão Geral (STF) · RE 577.025
“A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. No Tema 48 de repercussão geral, o STF fixou que a Constituição não permite ao Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Essas matérias exigem tratamento por lei, não podendo ser veiculadas por ato normativo exclusivo do chefe do Executivo.
A tese trata do alcance do poder normativo do chefe do Executivo. Criar cargos públicos e reestruturar órgãos são medidas que interferem na estrutura da administração e geram efeitos jurídicos e financeiros relevantes, e por isso a Constituição não admite que sejam adotadas por simples decreto.
O caso julgado envolvia o Governador do Distrito Federal, mas a lógica da tese se apoia na reserva de lei para a matéria. Decretos que criam cargos ou remodelam órgãos sem base legal ficam sujeitos a invalidação.
Servidores, sindicatos e órgãos de controle podem questionar judicialmente atos de criação de cargos ou reestruturação administrativa editados por decreto sem amparo em lei. A consequência usual é o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato.
A aplicação a situações específicas, como decretos que apenas remanejam atribuições já previstas em lei, depende do exame de cada caso concreto pelos tribunais.
“A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.”
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