O alcance da decisão
O art. 37, XI, da Constituição prevê tetos e subtetos remuneratórios para o serviço público, e o parágrafo 12 trata do limite único nos estados. O STF entendeu que a leitura correta desses dispositivos afasta a magistratura estadual do subteto: não se admite tratamento remuneratório diferenciado entre juízes estaduais e federais nesse ponto.
Na prática, o parâmetro aplicável aos magistrados estaduais é o mesmo teto que rege a magistratura federal, e não um limite estadual inferior. Fixar subteto mais baixo para juízes estaduais caracteriza tratamento diferenciado inconstitucional.
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