JurisprudênciaIA

Governador que usa dinheiro de empresas estatais para financiar campanha de reeleição comete peculato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Sexta Turma do STJ decidiu que configura peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais. A posse exigida pelo art. 312 do Código Penal abrange a disponibilidade jurídica do dinheiro, mesmo sem apreensão material dos valores.

O conceito amplo de posse no peculato

O peculato-desvio pressupõe que o agente público tenha a posse do dinheiro desviado. Para o STJ, em linha com a doutrina e com precedentes do STF, essa posse deve ser entendida em sentido amplo: inclui a detenção e a posse indireta, ou seja, a disponibilidade jurídica do bem exercida mediante ordens, requisições ou mandados, sem necessidade de apreensão material.

No caso julgado, o Governador exercia plena ingerência nas empresas do estado, impondo a autoridade do cargo sobre os dirigentes. A autonomia gerencial das entidades da administração indireta não impediu o reconhecimento do acesso e do controle fático sobre as disponibilidades financeiras das estatais.

O que isso significa na prática

A decisão fecha a porta para a defesa baseada na ausência de posse direta: o chefe do Executivo que comanda de fato os recursos de estatais responde por peculato-desvio quando os direciona para financiar campanha eleitoral própria.

A configuração do crime, porém, depende da prova concreta da ingerência e do desvio em cada caso, e os tribunais examinam esses elementos à luz das circunstâncias específicas.

O que dizem os tribunais

Informativo 666 do STJ

Peculato-desvio. Governador de Estado. Fomento econômico de candidatura. Desvio de dinheiro público. Empresas estatais. Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais. Na configuração do peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, de acordo com a doutrina, a posse "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados)". A jurisprudência desta Corte Superior mantém esse entendimento ao afi…”Ler na íntegra

Peculato-desvio. Governador de Estado. Fomento econômico de candidatura. Desvio de dinheiro público. Empresas estatais. Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais. Na configuração do peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, de acordo com a doutrina, a posse "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados)". A jurisprudência desta Corte Superior mantém esse entendimento ao afirmar que "a expressão posse, utilizada no tipo penal do art. 312, caput , do Código Penal, não deve ser analisada de forma restrita, e sim, tomada como um conceito em sentido amplo, que abrange, também, a detenção. Dessa forma, o texto da lei aplica-se à posse indireta, qual seja, a disponibilidade jurídica do bem, sem apreensão material". Idêntica compreensão da matéria é ventilada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, para o qual, "no peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica". O Governador exercia plena ingerência nas empresas do estado, mediante imposição da autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes, e a autonomia gerencial própria das entidades da administração indireta não representava óbice ao acesso e ao controle fático das disponibilidades financeiras das estatais.

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