Informativo 666 do STJ
“Peculato-desvio. Governador de Estado. Fomento econômico de candidatura. Desvio de dinheiro público. Empresas estatais. Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais. Na configuração do peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, de acordo com a doutrina, a posse "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados)". A jurisprudência desta Corte Superior mantém esse entendimento ao afi…”Ler na íntegra
“Peculato-desvio. Governador de Estado. Fomento econômico de candidatura. Desvio de dinheiro público. Empresas estatais. Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais. Na configuração do peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, de acordo com a doutrina, a posse "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados)". A jurisprudência desta Corte Superior mantém esse entendimento ao afirmar que "a expressão posse, utilizada no tipo penal do art. 312, caput , do Código Penal, não deve ser analisada de forma restrita, e sim, tomada como um conceito em sentido amplo, que abrange, também, a detenção. Dessa forma, o texto da lei aplica-se à posse indireta, qual seja, a disponibilidade jurídica do bem, sem apreensão material". Idêntica compreensão da matéria é ventilada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, para o qual, "no peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica". O Governador exercia plena ingerência nas empresas do estado, mediante imposição da autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes, e a autonomia gerencial própria das entidades da administração indireta não representava óbice ao acesso e ao controle fático das disponibilidades financeiras das estatais.”