Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, a tipificação dos atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, prevista no art. 2º da mesma lei. Sem essa motivação, não se configura o crime da Lei Antiterrorismo.
Por que a motivação é indispensável
O STJ entendeu que o art. 5º da Lei Antiterrorismo funciona como delito subsidiário em relação ao crime de terrorismo do art. 2º: ele criminaliza os atos preparatórios do delito principal. Por interpretação sistemática, não é admissível que o crime subsidiário tenha alcance mais amplo que o principal.
Como o art. 2º define terrorismo a partir da expressão "por razões de" xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, essa motivação é elementar do tipo. Sem ela, falta a relação de tipicidade, em respeito ao princípio da legalidade e à função de garantia do tipo penal.
O que isso significa na prática
Condutas preparatórias de atos violentos que não sejam movidas por essas razões discriminatórias não podem ser enquadradas no art. 5º da Lei 13.260/2016, ainda que possam configurar outros crimes. O entendimento foi aplicado inclusive a ato infracional análogo ao delito.
A acusação precisa demonstrar concretamente a motivação qualificada, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. A ausência do elemento subjetivo afasta a imputação pela Lei Antiterrorismo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência