JurisprudênciaIA

Servidor aposentado tem direito a receber gratificação de desempenho no mesmo valor dos ativos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não após as avaliações. O STF reafirmou no Tema 1289 que a diferenciação entre ativos e inativos começa na homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo e que a simples alteração do limite mínimo da GDASS não muda a natureza pro labore faciendo da gratificação, que não se estende aos inativos.

O marco da homologação das avaliações

Enquanto a gratificação de desempenho é paga de forma linear, sem avaliação efetiva, ela funciona como vantagem geral e alcança também os aposentados. Esse quadro muda com a homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo: a partir daí, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos é legítimo, conforme já definido no Tema 983 e reafirmado nesta tese.

Depois desse marco, o servidor inativo não tem direito a receber a gratificação no mesmo valor pago aos servidores em atividade avaliados.

O caso específico da GDASS

Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), da Carreira do Seguro Social, o STF esclareceu que a mera alteração do limite mínimo da parcela não a transforma em vantagem geral. A gratificação continua vinculada ao desempenho institucional e individual, ou seja, mantém natureza pro labore faciendo, e por isso não é aplicável aos inativos.

Situações concretas, como o período anterior à homologação das avaliações em cada carreira, ainda dependem da análise dos elementos de cada caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 1289 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.408.525

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/02/2026

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores at…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.664

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 09/12/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. LEI N. 13.439/2004 DO ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO A INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3.516. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao agravo e ao correspondente recurso extraordinário ante a discrepância da ótica adotada n…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.489.539

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 21/10/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 03.07.2024. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. GDARA. PARIDADE. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 983 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-RG 1.052.570 (Tema 983), Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou-se a seguinte tese: …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.393.495

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 03/11/2022

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável paridade entre servidores públicos ativos e inativos para extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica major…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.391.054

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/08/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1391054 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.314.331

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 28/03/2022

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PAGAMENTO DIFERENCIADO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudênci…

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