JurisprudênciaIA

Constituição estadual pode exigir indicação de fonte de custeio para conceder gratuidade em serviço público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em decisão registrada no Informativo, julgou improcedente ADI contra dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro que veda deliberar proposta de gratuidade em serviço público prestado de forma indireta sem indicação da fonte de custeio. A exigência é válida e não ofende o princípio federativo, a separação dos poderes nem a dignidade da pessoa humana.

Por que a exigência foi considerada válida

Para o STF, a norma estadual cria mera restrição material à atividade do legislador local: ele continua podendo conceder gratuidades, desde que indique de onde sairão os recursos. Não há ofensa ao princípio federativo, pois as regras do processo legislativo federal de reprodução obrigatória nos Estados são apenas as de cunho substantivo, o que não é o caso.

Também não se reconheceu violação à separação dos poderes: o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal dirige-se apenas aos Territórios, e a norma não retira do Executivo o poder de celebrar contratos administrativos, cujo exercício permanece submetido à legalidade.

Gratuidade, custeio e responsabilidade fiscal

Quanto à dignidade da pessoa humana, o Tribunal ponderou que exigir a indicação da fonte de custeio não impede a concessão de gratuidades: apenas garante gestão responsável, equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e a própria continuidade dos serviços e dos benefícios concedidos.

Na prática, propostas legislativas estaduais de gratuidade em serviços delegados (como transporte concedido) precisam apontar o custeio quando a constituição estadual assim exigir. Houve votos vencidos na decisão, e a aplicação a outras normas semelhantes é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 480 do STF · ADI 3.225

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra o § 2º do art. 112 da Constituição estadual, que estabelece que não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Entendeu-se não estarem configuradas as alegadas ofensas ao princípio federativo (CF, artigos 1º, 18 e 25), ao princípio da separação dos poderes (CF, artigos 2º; 61, § 1º, II, b) ou ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários (CF, artigos 1º, III; 170, III e VII; 203, I, II e IV; 206, I…”Ler na íntegra

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra o § 2º do art. 112 da Constituição estadual, que estabelece que não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Entendeu-se não estarem configuradas as alegadas ofensas ao princípio federativo (CF, artigos 1º, 18 e 25), ao princípio da separação dos poderes (CF, artigos 2º; 61, § 1º, II, b) ou ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários (CF, artigos 1º, III; 170, III e VII; 203, I, II e IV; 206, I; 208, VII; 227, § 1º, II; 230, § 2º). Quanto ao princípio federativo, considerou-se que a exigência constante do dispositivo impugnado constituiria mera restrição material à atividade do legislador estadual, que ficaria impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio, sendo, ademais, assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem ser reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, o que não seria o caso do referido preceito. No que se refere ao princípio da separação dos poderes, asseverou-se que o art. 61, § 1º, II, b, da CF estaria dirigido exclusivamente aos Territórios, não havendo se falar, ainda, em afronta à prerrogativa do Poder Executivo de celebrar contratos administrativos, haja vista que a norma não lhe vedaria tal poder, sendo seu exercício submisso integralmente ao princípio da legalidade. Por fim, aduziu-se, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a exigência de indicação da fonte de custeio para permitir a gratuidade dos serviços não seria óbice à concessão desse benefício, e que tal medida revestir-se-ia de providencial austeridade, uma vez que se preordenaria a garantir a gestão responsável da coisa pública, o equilíbrio na equação econômico-financeira informadora dos contratos administrativos e a própria viabilidade e a continuidade dos serviços públicos e das gratuidades concedidas. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido procedente, ao fundamento de que o dispositivo em questão estaria a obstaculizar a atuação do poder legislativo estadual, sem que houvesse norma similar na CF (art. 60, § 4º). O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra o § 2º do art. 112 da Constituição estadual, que estabelece que não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Entendeu-se não estarem configuradas as alegadas ofensas ao princípio federativo (CF, artigos 1º, 18 e 25), ao princípio da separação dos poderes (CF, artigos 2º; 61, § 1º, II, b) ou ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários (CF, artigos 1º, III; 170, III e VII; 203, I, II e IV; 206, I; 208, VII; 227, § 1º, II; 230, § 2º). Quanto ao princípio federativo, considerou-se que a exigência constante do dispositivo impugnado constituiria mera restrição material à atividade do legislador estadual, que ficaria impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio, sendo, ademais, assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem ser reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, o que não seria o caso do referido preceito. No que se refere ao princípio da separação dos poderes, asseverou-se que o art. 61, § 1º, II, b, da CF estaria dirigido exclusivamente aos Territórios, não havendo se falar, ainda, em afronta à prerrogativa do Poder Executivo de celebrar contratos administrativos, haja vista que a norma não lhe vedaria tal poder, sendo seu exercício submisso integralmente ao princípio da legalidade. Por fim, aduziu-se, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a exigência de indicação da fonte de custeio para permitir a gratuidade dos serviços não seria óbice à concessão desse benefício, e que tal medida revestir-se-ia de providencial austeridade, uma vez que se preordenaria a garantir a gestão responsável da coisa pública, o equilíbrio na equação econômico-financeira informadora dos contratos administrativos e a própria viabilidade e a continuidade dos serviços públicos e das gratuidades concedidas. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido procedente, ao fundamento de que o dispositivo em questão estaria a obstaculizar a atuação do poder legislativo estadual, sem que houvesse norma similar na CF (art. 60, § 4º).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.387.365

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 18/05/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regime de previdência complementar. Lei 14.653/2011, art. 1º, § 6º, do estado de São Paulo. Possibilidade de adesão ao regime de previdência complementar pelos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do novo regime, sem a contrapartida estatal. Constitucionalidade. Ausência de violação ao art. 40, § 16, da CF/88. Agravo d…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.502.168

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2025

Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Alegada contradição no reconhecimento da responsabilidade da União pelo pagamento da verba. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Mun…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.980

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 27/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei municipal. Instituição de auxílio financeiro a servidores inativos e pensionistas. Natureza previdenciária. Ausência de fonte de custeio específica. Art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. ADI 3.628 e RE 1.254.768-AgR. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo int…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.598

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 05/03/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 4.756/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso e…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.504.170

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 17/02/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.09.2024. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO PELO ENTE ESTATAL EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. PR…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.308

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 28/10/2024

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 133, VII, ALÍNEA “A”, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1993, DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIO ALHEIO AO DESEMPENHO DA…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.