Por que o bloqueio foi considerado inconstitucional
O STF entendeu que a constrição judicial de valores depositados em contas vinculadas a convênio viola os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. No caso, o dinheiro estava destinado à compra de equipamentos de proteção individual para o Corpo de Bombeiros estadual, e usá-lo para pagar RPVs significaria desviar recursos já alocados para finalidade diversa.
A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não é possível a penhora ou o sequestro de receita pública previamente destinada ao cumprimento de obrigação estabelecida em convênio. Por isso, cassou as decisões que atingiram valores do convênio e determinou a liberação do que havia sido constrito.
Quando o sequestro de verba pública é admitido
A decisão não fecha a porta para toda constrição de recursos públicos. O sequestro de receitas é admitido excepcionalmente, na hipótese prevista no art. 100, § 6º, da Constituição, quando há potencial preterição da ordem cronológica de pagamento no sistema de precatórios.
A situação analisada era diferente: o bloqueio recaiu sobre verba de convênio para pagar obrigações estranhas ao seu objeto, o que a Constituição não autoriza. Fora da exceção constitucional, os tribunais examinam caso a caso a origem e a destinação da verba atingida.
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