Tema 497 da Repercussão Geral (STF) · RE 629.053
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. O STF definiu no Tema 497 que a estabilidade da gestante do art. 10, II, do ADCT exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Não importa se a trabalhadora, ou mesmo a empresa, só descobriu a gestação depois da demissão: o que conta é a data da concepção.
A tese do STF adotou um critério puramente objetivo. Para a estabilidade incidir, basta que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa sem justa causa. O desconhecimento da gravidez no momento da demissão, seja pela empregada, seja pelo empregador, não afasta a proteção.
Essa proteção existe em favor da criança e da maternidade, e não como sanção ao empregador. Por isso, a boa-fé da empresa que demitiu sem saber da gestação não é suficiente para excluir o direito.
Quem descobre a gravidez após a demissão sem justa causa pode buscar a reintegração ao emprego ou, conforme o caso, a indenização correspondente ao período de estabilidade. O ponto central da prova é demonstrar que a concepção antecedeu a dispensa, o que normalmente se faz por exames e atestados médicos.
A definição entre reintegração e indenização, assim como a extensão das verbas devidas, depende das circunstâncias de cada processo. Os tribunais examinam caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
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Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 12/05/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/04/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 11/11/2025
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