O que mudou com o Tema 725
Antes de 2018, a Justiça do Trabalho aplicava a Súmula 331 do TST, que considerava ilícita a terceirização da atividade-fim e reconhecia vínculo direto com a tomadora. No julgamento conjunto do RE 958.252 e da ADPF 324, o STF invalidou essa restrição: a divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
A responsabilidade subsidiária da contratante permanece: se a empresa prestadora não pagar as verbas trabalhistas dos seus empregados, a tomadora responde depois de esgotado o patrimônio da devedora principal.
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