Resposta rápida
Em regra, sim, mas o tema ainda está afetado ao rito dos repetitivos no TST (Tema 214). A tese em discussão admite aplicar a regra de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a Lei 13.467/2017) a processos iniciados antes da reforma, abrangendo todo o contrato, ressalvados casos transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas.
O que diz a tese em discussão
A reforma trabalhista explicitou que o grupo econômico pode ser caracterizado por coordenação entre empresas, e não apenas por subordinação hierárquica. A tese formulada no Tema 214 aplica essa regra também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, alcançando todo o período contratual.
Há, porém, ressalvas expressas: ficam preservados os processos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas, que não são reabertos pela nova disciplina.
Cautela: tema afetado
O Tema 214 está afetado ao rito dos recursos repetitivos, ou seja, a questão foi selecionada para definição vinculante, mas convém acompanhar o desfecho antes de tratá-la como orientação definitivamente consolidada. Enquanto isso, processos sobre a matéria podem ficar sobrestados conforme as regras do rito.
Na prática, a caracterização do grupo por coordenação continua exigindo prova da atuação conjunta e do interesse integrado entre as empresas, requisitos que os tribunais examinam caso a caso em cada processo.
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