O que a tese decide
A discussão era se a multa convencional só valeria para obrigações criadas pela própria norma coletiva. A tese responde que não: mesmo quando a cláusula apenas repete um dever que já consta da lei, o descumprimento atrai a multa pactuada no instrumento normativo.
A lógica é que as partes coletivas podem reforçar obrigações legais com sanção própria. Assim, a coincidência entre a cláusula e o texto legal não retira a força da penalidade negociada.
Aplicação prática
Na prática, se a convenção coletiva prevê multa pelo descumprimento de obrigações como pagamento de verbas no prazo, e a empresa descumpre, a multa é devida ainda que a mesma obrigação exista na CLT. O trabalhador ou o sindicato pode cobrá-la com base no instrumento coletivo.
O valor, os limites e a forma de incidência da multa dependem do que o próprio instrumento normativo estabelece, e os tribunais examinam a redação de cada cláusula e as circunstâncias de cada caso concreto.
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