JurisprudênciaIA

O lar de referência do filho em guarda compartilhada pode ser mudado para o exterior?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em tese. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte admitiu a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, mesmo que seja país distinto daquele em que reside um dos genitores. A guarda compartilhada é flexível e não exige custódia física conjunta nem convivência igualitária.

Por que a distância não impede a guarda compartilhada

O STJ parte de uma distinção importante: guarda compartilhada não é guarda alternada nem regime de visitas. O que ela impõe é o compartilhamento de responsabilidades sobre a vida dos filhos, e não a divisão igualitária do tempo de convivência ou a custódia física conjunta.

Justamente por essa flexibilidade, a Corte já vinha admitindo guarda compartilhada com genitores residindo em cidades, estados ou até países diferentes, pois os avanços tecnológicos permitem que os pais participem à distância das decisões sobre a prole. Nessa linha, o julgado admite que o lar de referência da criança seja fixado no exterior.

Lar de referência e superior interesse da criança

Na guarda compartilhada é desejável definir uma residência principal para os filhos, que funciona como referência de lar para suas relações de vida. O julgado reconhece que essa referência pode ser transferida para outro país, em local distinto daquele em que mora um dos genitores.

A decisão sublinha que a prioridade é sempre o superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações com ambos os pais. O regime de convivência deve ser ajustado pelo juiz ou por acordo, conforme as circunstâncias de cada família, e os tribunais examinam caso a caso se a mudança atende a esse interesse.

O que dizem os tribunais

Informativo 762 do STJ · REsp 1.878.041

Guarda compartilhada. Lar de referência. Modificação para o exterior. Local distinto daquele em que reside um dos genitores. Possibilidade. É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável qu…”Ler na íntegra

Guarda compartilhada. Lar de referência. Modificação para o exterior. Local distinto daquele em que reside um dos genitores. Possibilidade. É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. Diante desse cenário, esta Corte já se posicionou no sentido de que "é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos" (REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2021). A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais. Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º , art. 15 e art. 16 Informativo de Jurisprudência n. 698

Decisões recentes sobre o tema

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