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Cabe prisão civil por dívida de alimentos compensatórios devidos a ex-cônjuge?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte entendeu que o inadimplemento de alimentos compensatórios, voltados a manter o padrão de vida do ex-cônjuge após o fim da relação, não justifica execução pelo rito da prisão civil, porque essa verba tem natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.

Alimentos compensatórios não sustentam prisão

A prisão civil por dívida alimentar é medida drástica e excepcional, admitida apenas quando imprescindível à subsistência do alimentando. Ela serve para coagir o devedor a pagar o necessário à sobrevivência de quem recebe, e não como punição pelo inadimplemento ou forma de quitação da dívida.

Os alimentos compensatórios têm outra função: recompor o padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução com a ruptura da sociedade conjugal. Por terem natureza indenizatória, o STJ entende que seu inadimplemento não autoriza a execução pelo rito da prisão, ainda que a verba tenha sido chamada de pensão alimentícia.

Outros limites reconhecidos pelo STJ

O julgado também lembra que o deferimento da prisão civil não é automático: o juiz deve ponderar a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, examinando as circunstâncias de cada caso. Quando o credor é maior e capaz e a dívida se acumulou por longo período, exigir todo o montante sob pena de prisão pode configurar excesso gravoso.

Na prática, o credor de alimentos compensatórios continua podendo cobrar a dívida, mas pelos meios executivos patrimoniais comuns, como penhora de bens. A definição da natureza da verba, se de subsistência ou compensatória, é feita pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 757 do STJ · HC 422.699

O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar.

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