Resposta rápida
Não. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte entendeu que o inadimplemento de alimentos compensatórios, voltados a manter o padrão de vida do ex-cônjuge após o fim da relação, não justifica execução pelo rito da prisão civil, porque essa verba tem natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.
Alimentos compensatórios não sustentam prisão
A prisão civil por dívida alimentar é medida drástica e excepcional, admitida apenas quando imprescindível à subsistência do alimentando. Ela serve para coagir o devedor a pagar o necessário à sobrevivência de quem recebe, e não como punição pelo inadimplemento ou forma de quitação da dívida.
Os alimentos compensatórios têm outra função: recompor o padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução com a ruptura da sociedade conjugal. Por terem natureza indenizatória, o STJ entende que seu inadimplemento não autoriza a execução pelo rito da prisão, ainda que a verba tenha sido chamada de pensão alimentícia.
Outros limites reconhecidos pelo STJ
O julgado também lembra que o deferimento da prisão civil não é automático: o juiz deve ponderar a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, examinando as circunstâncias de cada caso. Quando o credor é maior e capaz e a dívida se acumulou por longo período, exigir todo o montante sob pena de prisão pode configurar excesso gravoso.
Na prática, o credor de alimentos compensatórios continua podendo cobrar a dívida, mas pelos meios executivos patrimoniais comuns, como penhora de bens. A definição da natureza da verba, se de subsistência ou compensatória, é feita pelos tribunais caso a caso.
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