Autoridade parental tem limites
O julgado registra que, desde a Constituição de 1988, a autoridade parental deixou de ser um poder de chefia e passou a ser um poder-dever de cuidado, balizado pela paternidade responsável e pela proteção integral da criança e do adolescente. A autonomia dos pais, portanto, não é absoluta e não autoriza negligência aos direitos fundamentais dos filhos.
O ECA prevê a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendada pelas autoridades sanitárias. O STJ também invocou o Tema 1103 do STF, que fixou os requisitos para a vacinação obrigatória: inclusão no Programa Nacional de Imunizações, previsão em lei ou determinação de ente federativo fundada em consenso médico-científico.
Quando a recusa vira infração e qual a exceção
Segundo o julgado, a escusa dos pais configura negligência parental passível de sanção estatal, pois o melhor interesse da criança prevalece sobre a autonomia dos genitores. No caso apreciado, os pais haviam sido advertidos dos riscos pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público e, ainda assim, mantiveram a recusa, o que autorizou a multa do art. 249 do ECA.
A própria decisão ressalva a hipótese de risco concreto à integridade psicofísica da criança, quando determinada vacina não lhe for recomendável. Fora dessa exceção, que depende de demonstração no caso concreto, a vacinação infantil é tratada como dever dos pais e como pacto coletivo de saúde pública.
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