Informativo 864 do STJ
“É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, é possível reconhecer as atividades de guarda municipal e de agente municipal de trânsito como de segurança pública para fins de promoção por antiguidade na carreira de agente penitenciário, computando-se os períodos trabalhados nesses cargos.
A controvérsia surgiu porque a decisão de origem tratou como taxativo o rol de órgãos de segurança pública do caput do art. 144 da Constituição. O STJ afastou essa leitura, apontando que ela contraria a legislação atual e a orientação das Cortes superiores.
Quanto às guardas municipais, o STF firmou na ADPF 995 que sua atividade é de segurança pública, nos termos do art. 144, parágrafo 8º, da Constituição. Quanto aos agentes de trânsito, a Emenda Constitucional 82/2014 incluiu a segurança viária no parágrafo 10 do art. 144, com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas nas vias.
A Lei 13.675/2018, que organizou os órgãos de segurança pública, dispõe expressamente que guardas municipais e agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Esse enquadramento legal reforça que o tempo exercido nesses cargos deve ser considerado na promoção por antiguidade do agente penitenciário.
O agente penitenciário que antes atuou como guarda municipal ou agente de trânsito pode pleitear o cômputo desses períodos para a promoção por antiguidade. A aplicação concreta depende das regras da carreira local e da comprovação dos vínculos, e os tribunais examinam cada situação individualmente.
“É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.”
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