Resposta rápida
Não. O STF declarou incompatível com a Constituição de 1988, por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV, e 5º, caput), a regra do art. 295, VII, do Código de Processo Penal que garantia prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. O benefício fundado apenas no diploma deixou de existir.
O fundamento da inconstitucionalidade
A prisão especial por diploma de curso superior criava tratamento privilegiado sem justificativa constitucional legítima: separava presos provisórios pelo grau de escolaridade, e não por critérios ligados à função exercida ou à necessidade concreta de proteção. O STF entendeu que essa distinção viola a isonomia, que veda discriminações baseadas em condição social.
A decisão atinge especificamente o inciso VII do art. 295 do CPP. Outras hipóteses legais de recolhimento diferenciado, fundadas em critérios distintos do diploma, não foram objeto desse entendimento e seguem sua disciplina própria.
Efeitos práticos para presos provisórios
Quem responde a processo preso preventivamente não pode mais invocar o diploma de ensino superior como fundamento para cela ou estabelecimento distinto até o trânsito em julgado. Pedidos baseados exclusivamente nesse dispositivo tendem a ser indeferidos.
Questões sobre condições concretas de custódia, como separação por segurança pessoal ou outras previsões legais, continuam sendo avaliadas caso a caso pelos juízos de execução e de garantias, mas sem o privilégio automático da escolaridade.
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