Informativo 808 do STJ · HC 830.530
“A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Para a Terceira Seção do STJ, a função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo vedadas atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. Busca pessoal feita fora dessas hipóteses, salvo flagrante delito ou situação excepcional ligada às atribuições da corporação, gera ilicitude das provas.
O STJ, apoiado na posição do STF na ADPF 995, reconhece que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas sem poderes idênticos aos das polícias militar e civil. A busca pessoal por guardas só é admitida em situações excepcionais, interpretadas restritivamente: além do flagrante delito, exige-se fundada suspeita somada a relação clara, direta e imediata com a finalidade da corporação, como a tutela de bens e instalações municipais, a execução dos serviços municipais ou a proteção de seus usuários.
O que não se admite é a atuação ostensiva de combate à criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto, papel típico das polícias.
No caso julgado, guardas municipais abordaram pessoa em local conhecido como ponto de venda de drogas apenas porque ela correu ao vê-los, atividade tipicamente policial e alheia às atribuições da corporação. O resultado foi o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na diligência e de todas as que delas derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Na prática, condenações apoiadas exclusivamente em apreensões feitas por guardas municipais fora das hipóteses excepcionais ficam vulneráveis. Os tribunais examinam caso a caso se havia vínculo concreto entre a diligência e as atribuições constitucionais da guarda.
“A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.”
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