JurisprudênciaIA

Fugir ao ver a polícia é suficiente para justificar busca pessoal sem mandado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há resposta definitiva. A Terceira Seção do STJ afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos justamente para definir os parâmetros objetivos da fundada suspeita do art. 244 do CPP e, em especial, se a fuga ao avistar a polícia basta para autorizar a busca pessoal sem mandado. Até o julgamento, a análise é feita caso a caso.

O que exatamente será decidido

A afetação (REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE) delimita três controvérsias: definir parâmetros objetivos para aferir a fundada suspeita que autoriza busca pessoal sem mandado judicial; decidir se a fuga ao avistar autoridade policial é elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório da medida; e estabelecer quais parâmetros subjetivos, presunções, percepções ou aspectos comportamentais podem ou não ser considerados nessa análise.

Quando julgado, o tema produzirá tese vinculante para todos os processos que discutam a mesma questão, uniformizando a jurisprudência.

O que isso significa enquanto não há tese

A própria afetação revela que a validade da busca pessoal motivada apenas pela fuga é controvertida nos tribunais. Enquanto a tese não é fixada, defesas seguem questionando abordagens fundadas exclusivamente em comportamento evasivo, e cada juízo examina o contexto concreto da diligência.

Quem acompanha processos com apreensões decorrentes de busca pessoal deve monitorar o julgamento do repetitivo, pois a tese definirá se provas obtidas nessas condições são válidas e poderá alcançar casos em curso.

O que dizem os tribunais

Informativo 891 do STJ · REsp 2.234.550

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportam…”Ler na íntegra

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.550-PA, REsp 2.234.010-PA e REsp 2.225.394-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita".

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