JurisprudênciaIA

Cabe habeas corpus para retirar dos autos termo de colaboração premiada de corréu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em situação de ilegalidade manifesta. A Segunda Turma do STF admitiu habeas corpus para questões processuais quando a liberdade estiver direta ou indiretamente ameaçada e, no caso concreto, determinou o desentranhamento de termo de colaboração premiada de corréu juntado de ofício pelo juiz, após o fim da instrução, com base no art. 157 do CPP.

O cabimento do habeas corpus para questão processual

A Turma reafirmou a jurisprudência do STF de que, quando a liberdade de alguém está direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus mesmo para resolver questões de natureza processual. Também se admitiu o afastamento da Súmula 691 do STF diante de ilegalidade manifesta a ser corrigida.

No mesmo julgamento, o colegiado indeferiu o pedido de suspensão da ação penal até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU, porque aquele órgão não havia concedido medidas provisionais nem determinado a suspensão dos processos.

Por que o termo de colaboração foi desentranhado

O desentranhamento se apoiou no art. 157 do CPP, que impõe a exclusão das provas ilícitas. O juiz de primeiro grau, sem requerimento da acusação e após o encerramento da instrução, determinou a juntada do termo de colaboração de corréu e o levantamento do sigilo às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial, mais de três meses depois da homologação do acordo.

Para a Turma, essa atuação de ofício violou o sistema acusatório e as garantias do contraditório e da ampla defesa, configurando quebra de imparcialidade. Também se rejeitou a leitura ampliativa do art. 156 do CPP como fonte de poderes instrutórios autônomos do juiz fora das hipóteses legais.

O que isso significa na prática

O precedente sinaliza que a juntada de elementos de colaboração premiada por iniciativa do próprio juiz, fora do momento processual adequado e com aparente finalidade estranha ao processo, pode ser atacada por habeas corpus com pedido de desentranhamento. A análise é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias da juntada e o impacto sobre a defesa em cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 985 do STF · HC 163.943

A Segunda Turma julgou prejudicado agravo regimental em habeas corpus no que atine ao pedido de apresentação das alegações finais pelo paciente após o oferecimento pelos corréus, pois a pretensão foi alcançada na Rcl 33.543. Ademais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso a fim de conceder a ordem para determinar o desentranhamento de termo de colaboração de corréu dos autos de ação penal em que figura como acusado o ora paciente. Ao se manifestar pelo conhecimento do writ, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que par…”Ler na íntegra

A Segunda Turma julgou prejudicado agravo regimental em habeas corpus no que atine ao pedido de apresentação das alegações finais pelo paciente após o oferecimento pelos corréus, pois a pretensão foi alcançada na Rcl 33.543. Ademais, por maioria, deu parcial provimento ao recurso a fim de conceder a ordem para determinar o desentranhamento de termo de colaboração de corréu dos autos de ação penal em que figura como acusado o ora paciente. Ao se manifestar pelo conhecimento do writ, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. De igual modo, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que, se houver ilegalidade manifesta a ser corrigida pelo STF, não se verifica óbice ao afastamento da incidência do Verbete 691 da Súmula do STF (1). Noutro passo, o colegiado indeferiu o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Asseverou que, no caso concreto, não se revela indispensável ao desate da controvérsia o debate acerca do caráter vinculante, ou não, das deliberações do aludido Comitê. Isso porque a decisão invocada pela defesa agravante firmou-se no sentido da não concessão de medidas provisionais. Esclareceu que o referido órgão não determinou a suspensão de ações penais instauradas em desfavor do ora paciente. Ao relembrar que os Estados não devem adotar comportamento que frustre a observância de Protocolo Facultativo, o Comitê da ONU não o fez acolhendo a pretensão do interessado. Aquele órgão não reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que pudesse vulnerar a ordem internacional e, ao exercer o juízo acerca da adequação das medidas provisionais, resolveu por sua não concessão. Além disso, se não cabe ao Estado-parte sindicar a concessão de medidas provisionais pelo órgão internacional, como alegado na impetração, por razões similares, também não se atribuiria ao Juízo nacional o reexame do não acolhimento do requerimento pelo Comitê. No ponto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalvou que a deliberação final de mérito, a qual poderá ser julgada por aquela instância internacional, a depender do resultado proclamado, poderá configurar medida capaz de impedir, frustrar ou anular o julgamento dos processos criminais movidos contra o agravante. Ao versar sobre o pleito de desentranhamento do mencionado acordo de colaboração premiada, a Turma considerou demonstrado constrangimento ilegal imposto ao paciente e acolheu o pedido formulado, com esteio no art. 157 do Código de Processo Penal (CPP), que impõe a exclusão de provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Registrou que, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial e após o encerramento da instrução processual, o então magistrado de piso ordenou o levantamento do sigilo e o translado, para os autos do mencionado processo criminal, de parte dos depoimentos prestados por corréu em acordo de colaboração premiada. O ex-juiz aguardou mais de três meses da homologação da delação para, na semana do primeiro turno, determinar, sem prévio requerimento do órgão acusatório, a efetiva juntada à ação penal. O ministro Ricardo Lewandowski aduziu que, apesar de ter consignado a necessidade da medida para instrução dos autos, o aludido magistrado assentou, de modo extravagante, que levaria em consideração, quanto aos coacusados, apenas o depoimento prestado pelo corréu colaborador sob contraditório naquele processo penal. A seu ver, com essas e outras atitudes que haverão de ser verticalmente analisadas no âmbito do HC 164.493, aquele juiz violou o sistema acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de influenciar de forma direta e relevante o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, desvelando comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra o paciente. A determinação da juntada nesses moldes consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade. Sobre o art. 156 do CPP (2), rejeitou a possibilidade de se alegar que ele assegura ao magistrado poderes instrutórios autônomos. Avaliou que a dicção do referido dispositivo, de duvidosa constitucionalidade, está restrita às hipóteses específicas contempladas pelo legislador. De sorte que, por corolário, descabe qualquer compreensão hermenêutica que amplie o sentido e o alcance do preceito, especialmente para fins eleitorais, sob pena de violação do sistema constitucional acusatório. Concluiu que a juntada de ofício após o encerramento da fase de instrução, com o intuito de, aparentemente, gerar fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento constitucional vigente. Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para as circunstâncias que permearam a juntada nos autos do acordo de colaboração. Em primeiro lugar, ele foi juntado quando a fase de instrução processual havia sido encerrada, a sugerir que os termos do acordo sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença. Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. A seu ver, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à juntada foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste fossem relevantes para a ação penal em andamento. Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório. Para o ministro, essas circunstâncias, quando examinadas de forma holística, são vetores possivelmente indicativos da quebra da imparcialidade por parte do magistrado. Sob o prisma da avaliação estrita da licitude, compreendeu estar claro que as circunstâncias não deixam dúvidas de que o ato se encontra acoimado de grave e irreparável ilicitude. Ainda que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de provas de ofício pelo julgador, com fundamento no art. 156 do CPP, na espécie, sequer seria possível falar verdadeiramente em produção probatória, uma vez encerrada a instrução processual. Dessa maneira, ponderou que a juntada do acordão não parece ter tido outro propósito a não ser o de constranger e macular a posição jurídica do réu, hipótese a atrair a incidência do art. 157 do CPP, que preleciona a inadmissibilidade das provas ilícitas. Por fim, destacou que a ordenação ex officio do ato judicial impugnado quando associada às características particularíssimas do caso concreto suscitam ainda preocupação com a eventual violação ao princípio acusatório. Vencido, no ponto, o ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo regimental. Na percepção do relator, o CPP atribui ao juiz poderes instrutórios, ainda que de forma residual (art. 156). Nada obstante, não se demonstra que a atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese acusatória, mas, tão somente, possibilitar, em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa. O ministro ressaltou ter sido expressamente afirmado pelo juiz singular que os elementos juntados de ofício seriam empregados exclusivamente para fins de análise de eventual sanção premial. Logo, as informações não teriam força demonstrativa e probatória apta a interferir na esfera jurídica do ora paciente. De acordo com o aludido magistrado, não constituem inovação relevante em relação às declarações previamente prestadas pelo corréu, a não configurar prejuízo à defesa. Circunstância que, além de

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.585.941

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE CAPITAL. REVISÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDA…

PET 13.256

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 11/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE ACESSO. INFORMAÇÕES RESGUARDADAS POR SIGILO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AGRAVANTE NOS TERMOS DE DEPOIMENTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS POSITIVO E NEGATIVO QUE AUTORIZARIA O PRETENDIDO ACESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra…

PET 13.286

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 11/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE ACESSO. INFORMAÇÕES RESGUARDADAS POR SIGILO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 14. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO AGRAVANTE NOS TERMOS DE DEPOIMENTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS POSITIVO E NEGATIVO QUE AUTORIZARIA O PRETENDIDO ACESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra…

PET 6.454

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 05/03/2025

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REPACTUAÇÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PREMIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a impossibilidade de revisão judicial das cláusulas firmadas em acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o agravante para o fim de modular/reduzir a sanção premial pactuada. II. …

RCL 59.231

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/02/2025

EMENTA: Direito Penal. Embargos de declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ação Penal. Falta de justa causa. Carência de elementos de corroboração nas declarações de colaboradores. Colaboração cruzada. Ilegalidade. Juntada da integralidade do PIC. Concessão de Habeas Corpus de ofício. Trancamento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos para sanar omissões e contradições em acórdão da Segunda Turma que, por maioria, não conheceu da reclamação …

HC 241.719

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/02/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PLEITO DE OITIVA DE COLABORADORES INDEFERIDO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DELATADO QUE POSSUI ACESSO AOS ATOS DE COLABORAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou a oitiva de agentes que celebraram acordo de colaboração premiada sob o argumento de que os …

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