Os fundamentos da validade do voto
O caso envolveu julgamento de ação penal pelo Órgão Especial em que um desembargador, após votar as preliminares e analisar o mérito quanto a corréu, não pôde concluir sua participação por problema técnico de internet. Diante do empate, o presidente da corte votou com base em regra expressa do regimento interno.
O STJ apontou três razões para afastar a alegação de ilegalidade: o presidente é membro nato do Órgão Especial, de modo que sua participação não pode ser recusada só porque o resultado foi desfavorável ao réu; a regra que manda convocar desembargador de fora do colegiado não precisou ser aplicada, pois, com o voto do presidente, todos os integrantes do órgão votaram, tornando desnecessária a convocação externa; e o quórum mínimo de instalação foi respeitado mesmo com a ausência superveniente.
Juiz natural e previsão anterior da regra
O ponto decisivo é que a possibilidade de voto de desempate pelo presidente estava prevista no Código de Processo Penal e no regimento interno com vigência anterior ao fato processual. Por isso, não se trata de um julgador convencional e seletivamente designado para definir o processo, o que afastaria a garantia do juiz natural.
Na prática, situações de impedimento ou ausência superveniente durante o julgamento são resolvidas conforme as regras regimentais de cada tribunal, e a validade da solução adotada é examinada caso a caso, à luz da preexistência da norma e do quórum exigido.
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