JurisprudênciaIA

A homologação do laudo pericial reabre o prazo para oferecer queixa em crime contra registro de marca?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que o prazo de 30 dias do art. 529 do CPP, contado da homologação do laudo pericial, não afasta nem reabre a decadência de seis meses do art. 38 do CPP, contada da ciência da autoria do crime. Os dois prazos convivem: a homologação do laudo pode encurtar o prazo, nunca reabri-lo.

Como os dois prazos se combinam

Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, como os crimes contra o registro de marca e de concorrência desleal, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa. Se, dentro desse período, o laudo pericial for homologado, o prazo se reduz para 30 dias a partir da homologação.

O que não se admite é tratar o art. 529 do CPP como norma especial que substituiria o art. 38: a homologação do laudo não zera a contagem nem devolve prazo já esgotado.

A razão de ser do entendimento

Se a homologação do laudo reabrisse o prazo, o início da decadência ficaria nas mãos do próprio querelante: mesmo anos depois de conhecer os fatos e a autoria, ele poderia requerer a perícia e ganhar novo prazo para a queixa. Isso esvaziaria a natureza do instituto da decadência, que existe justamente para punir a inércia do titular do direito de queixa.

Na prática, quem pretende processar criminalmente por violação de marca deve agir dentro dos seis meses da ciência da autoria, requerendo a perícia e oferecendo a queixa nesse intervalo. Os tribunais verificam caso a caso o momento em que o querelante teve ciência da autoria para aferir a decadência.

O que dizem os tribunais

Informativo 692 do STJ

O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.

Decisões recentes sobre o tema

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