Divisão de competências entre arbitragem e juízo da recuperação
O STJ reafirmou que a competência do juízo recuperacional se limita ao controle dos atos de execução contra a empresa em recuperação ou falida. A análise da existência, validade e eficácia da relação jurídica, e portanto do próprio crédito e de seu valor, pertence ao juízo cognitivo, que pode ser judicial ou arbitral, conforme o que as partes pactuaram.
Havendo cláusula compromissória, a discussão sobre se o crédito existe e quanto vale deve ocorrer na arbitragem. Enquanto isso não se resolve, a habilitação pode ficar suspensa no processo de recuperação, sem que isso esvazie a competência do juízo recuperacional sobre a execução.
Concursalidade e o marco do fato gerador
O julgado aplicou a orientação do Tema Repetitivo 1051 do STJ, segundo a qual a data do fato gerador define a concursalidade do crédito, e não o trânsito em julgado de decisão que o declare. No caso, os créditos derivavam de contrato de prestação de serviços de energia elétrica anterior ao pedido de recuperação, de modo que, se existentes, se submetem aos efeitos do processo recuperacional.
Ou seja, o crédito discutido em arbitragem não deixa de ser concursal por estar ilíquido: apurado o valor no juízo arbitral, ele será habilitado e pago conforme o plano. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência da prova apresentada na habilitação e a extensão da cláusula arbitral.
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