JurisprudênciaIA

É válida a cláusula del credere em contrato de agência ou distribuição por aproximação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que é vedada a cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação. Prevalece a proibição do art. 43 da Lei 4.886/1965 (Lei de Representação Comercial), norma especial compatível com o Código Civil, sem espaço para aplicação analógica da regra da comissão que admite o pacto.

Por que a vedação da lei especial prevalece

A cláusula del credere é o pacto pelo qual o colaborador assume responsabilidade solidária pela solvência do cliente que aproximou para o fornecedor. O Código Civil de 2002 rebatizou a antiga representação comercial como contrato de agência e determinou, no art. 721, a aplicação subsidiária das regras do mandato, da comissão e da lei especial.

Como os dispositivos do Código Civil sobre agência e distribuição nada dizem sobre a del credere, e o art. 43 da Lei 4.886/1965 a proíbe expressamente na representação comercial, o STJ resolveu a questão pelo princípio da especialidade: a vedação da lei especial permanece em vigor, por ser compatível com a disciplina geral posterior.

Sem analogia com o contrato de comissão

No contrato de comissão, o art. 698 do Código Civil admite a del credere, com direito do comissário a remuneração mais elevada para compensar o risco assumido. O STJ afastou a aplicação analógica dessa regra à agência e à distribuição por aproximação, porque não há lacuna: existe norma especial que regula integralmente a matéria e a proíbe.

Na prática, a cláusula que torna o agente ou distribuidor por aproximação garantidor da adimplência dos clientes é inválida. Empresas que estruturam redes de agentes devem alocar o risco de inadimplência por outros mecanismos, e a qualificação exata de cada contrato (agência, distribuição ou comissão) é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 810 do STJ

Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Disciplina geral. Código civil. Princípio da especialidade. Lei n. 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere . Vedação legal. Art. 698 do CC/2002. Analogia. Impossibilidade. É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação. A controvérsia cinge-se em saber se no contrato de agência ou distribuição por aproximação seria admissível a pactuação da cláusula del credere , pacto pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, na forma dos arts. 688 e 721 do Código …”Ler na íntegra

Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Disciplina geral. Código civil. Princípio da especialidade. Lei n. 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere . Vedação legal. Art. 698 do CC/2002. Analogia. Impossibilidade. É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação. A controvérsia cinge-se em saber se no contrato de agência ou distribuição por aproximação seria admissível a pactuação da cláusula del credere , pacto pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, na forma dos arts. 688 e 721 do Código Civil. O contrato em discussão foi qualificado no primeiro grau de jurisdição como contrato de agência e pelo Tribunal de origem como contrato de distribuição por aproximação. A consequência inicial desta categorização é a de que, a despeito da divergência terminológica, se cuida de um contrato socialmente típico, disciplinado pelo Código Civil e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a Lei n. 4.886/1965. Tal conclusão é inescapável, na medida em que o novo Código Civil conferiu ao provecto contrato de representação comercial a nova denominação de contrato de agência, alinhando-se à terminologia majoritariamente adotada pela legislação estrangeira. Acerca da disciplina legal, prevê o art. 721 do Código Civil: "Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial". Assim, a novel disciplina instituída pelo estatuto civil não afasta a incidência das normas especiais que não forem substancialmente incompatíveis com a última regulamentação. Nesse sentido, o critério para a solução da antinomia no caso em questão decorre da aplicação do princípio da especialidade, de modo que a incompatibilidade normativa se soluciona pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais. Sendo assim, concorrerão, naquilo que forem compatíveis, as disposições do Código Civil e da Lei de Representação Comercial - Lei n. 4.886/1965. Os doze artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupam, em nenhuma passagem, da cláusula del credere - pacto a ser inserto no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável. Contudo, há disposição no art. 43 da Lei n. 4.886/1965 estabelecendo que "é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere ". Dessa forma, constituindo a vedação à cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente solidariamente responsável pela adimplência do contratante. Ademais, descabe cogitar em aplicação analógica no art. 698 do Código Civil, que estabelece que, se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. Com efeito, não há falar-se em omissão legislativa que tenha o condão de autorizar a aplicação da analogia pelo simples motivo de que existe norma especial que regula integralmente a questão. Código Civil (CC), arts. 688, 698 e 721 Lei n. 4.886/1965, art. 43

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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE SUMULAR.1.O Tribunal de origem afirmou, com base na prova dos autos, que o desconto das comissões decorreu de negociações não concretizadas e de pedidos recusados, bem como que eventual atraso no pagamento de comissões foi alegado …

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