O que o STF decidiu sobre o art. 1.790
O art. 1.790 do Código Civil de 2002 criava um regime sucessório próprio para o companheiro, distinto e em geral menos vantajoso que o do cônjuge. O STF entendeu que essa diferenciação é inconstitucional, pois trata de forma desigual entidades familiares que a Constituição protege igualmente.
Com a tese, deixa de existir um regime especial para a união estável na sucessão. Tanto no casamento quanto na união estável, aplica-se o art. 1.829 do Código Civil, que define a ordem de vocação hereditária e as hipóteses de concorrência do sobrevivente com descendentes e ascendentes.
Consequências práticas para inventários
Na prática, o companheiro sobrevivente passa a ocupar na sucessão a mesma posição que o cônjuge ocuparia, inclusive nas regras de concorrência com os demais herdeiros. A quota que lhe cabe em cada caso depende do regime de bens adotado e da composição da família, pontos que o art. 1.829 disciplina.
Como a aplicação envolve regime de bens, existência de filhos comuns ou exclusivos e outras particularidades, os tribunais examinam a partilha caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado nos inventários.
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