Resposta rápida
Por meio de incidente processual próprio. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que, quando o falecido deixa bens digitais sem que os herdeiros tenham as senhas, deve ser instaurado incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao inventário, para o juízo apurar o conteúdo e a possibilidade de partilha.
O incidente processual como solução
Não há previsão legislativa específica sobre o acesso a bens digitais de pessoa falecida que não deixou senha nem administrador. Diante desse vácuo, o STJ construiu, por interpretação analógica com outros institutos processuais, a via do incidente apensado ao inventário, conduzido pelo próprio juiz da causa.
Nesse incidente, o juízo deve ser assessorado por profissional com expertise digital adequada, que pode ser denominado inventariante digital, para buscar bens digitais nos dispositivos do falecido. A requisição dessas informações não é questão de alta indagação: trata-se de ato integrativo do inventário.
O equilíbrio entre herança e privacidade
A solução busca compatibilizar dois valores: o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, garantido pelo art. 5º, XXX, da Constituição, e os direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do próprio falecido e de terceiros que com ele se comunicaram.
Por isso, no caso julgado, o STJ negou a simples expedição de ofício para que a fabricante do aparelho o desbloqueasse: o dispositivo poderia conter conteúdo capaz de ofender direitos da personalidade. O acesso aos bens digitais transmissíveis foi deferido, mas de forma controlada, pela via do incidente.
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