Informativo 823 do STJ
“A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
É a SELIC. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que a taxa referida no art. 406 do Código Civil é a SELIC, aplicável conjuntamente como juros de mora e correção monetária nas relações civis. Afastou-se a tese de 1% ao mês baseada no art. 161, § 1º, do CTN.
Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 havia duas correntes: uma aplicava 1% ao mês, combinando o art. 406 do CC com o § 1º do art. 161 do CTN; outra aplicava a SELIC, por ser a taxa em vigor para a mora dos impostos federais, exatamente a referência adotada pelo art. 406.
O STJ acolheu a segunda corrente. O Código Civil não remete ao CTN, e as leis especiais dos impostos federais definem a SELIC como índice oficial. O legislador de 2002 deliberadamente não repetiu a taxa predeterminada do Código de 1916, que fixava 6% ao ano.
Um ponto central do entendimento é que a SELIC incide conjuntamente sobre correção monetária e mora: ela já embute os dois componentes, de modo que não pode ser cumulada com outro índice de atualização. O art. 404 do CC reforça isso ao prever atualização por índices oficiais que abrangem juros.
Além disso, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como a taxa única de atualização e compensação da mora nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, o que confirma seu papel de principal índice oficial do sistema financeiro.
Nas obrigações civis comuns, credores e devedores devem calcular a mora pela SELIC quando incidir o art. 406 do CC, sem somar correção monetária separada pelo mesmo período. A forma de aplicação em cada demanda, inclusive quanto a períodos e termos iniciais, depende do caso concreto e é examinada pelos tribunais em cada processo.
“A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.”
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