JurisprudênciaIA

Recibo de compra e venda vale como justo título para usucapião ordinária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que o recibo de compra e venda do imóvel basta para preencher o requisito do justo título na usucapião ordinária do art. 1.242 do Código Civil. O justo título é o fundamento do direito, não o documento formalmente apto a transferir a propriedade.

O que se entende por justo título

Na usucapião ordinária, exige-se posse mansa e pacífica por mais de dez anos (reduzidos a cinco na hipótese do parágrafo único do art. 1.242 do CC), além de justo título e boa-fé. Justo título é o ato ou fato jurídico que, em tese, poderia transmitir a propriedade, mas não produz esse efeito por algum defeito formal ou intrínseco, como a venda a non domino.

Se o justo título tivesse de ser o documento idôneo à transferência da propriedade, a usucapião ordinária seria supérflua: o interessado já teria adquirido o bem pela via ordinária. O que o requisito exige é que o possuidor tenha, em seu consciente, a legitimidade de quem se comporta como dono.

A interpretação extensiva adotada pelo STJ

O STJ entende que o requisito do justo título deve receber interpretação extensiva, abrangendo elementos que, mesmo sem regularidade formal, revelem a intenção de transferência da propriedade. Essa leitura se alinha à finalidade do instituto, voltado à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia.

Por isso, o recibo de compra e venda, embora não seja escritura pública nem título registrável, é apto a instruir a ação de usucapião ordinária como justo título.

O que isso significa na prática

Quem comprou imóvel apenas com recibo pode invocar a usucapião ordinária, desde que comprove também a posse qualificada pelo prazo legal e a boa-fé, requisitos que os tribunais examinam caso a caso. O recibo resolve o requisito do justo título, mas não dispensa a prova dos demais elementos da prescrição aquisitiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 882 do STJ · Artigo 1.242

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva. O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária. A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião. Uma dessas …”Ler na íntegra

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva. O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária. A controvérsia consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no art. 1.242 do Código Civil. Na ação de usucapião que tem por objeto bem imóvel, o essencial corresponde à prova da posse qualificada pelo lapso temporal exigido em lei para a respectiva modalidade de usucapião. Uma dessas modalidades encontra-se prevista no art. 1.242, caput e parágrafo único do CC. Trata-se da chamada "usucapião ordinária", espécie de aquisição originária do direito de propriedade de bem imóvel, cujo reconhecimento exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput , do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo. Por "justo título", entende-se o instrumento que, em tese, mostra-se formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que, em verdade, ostente algum defeito grave que o torne inoperante. O título tendente a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva não é documento em si mesmo considerado, mas, isto sim, o fundamento do direito. Do contrário, exigindo-se que o justo título fosse o documento idôneo para transmitir a propriedade imóvel, a usucapião ordinária seria um instituto absolutamente supérfluo, uma vez que implicaria a aquisição de propriedade já anteriormente adquirida pelo mesmo interessado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que por "[...] justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino ), não produz tal efeito jurídico [...]", sendo que tal "[...] ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (' cum animo domini ') [...]" (REsp 652.449/SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2010). De qualquer modo, é necessário que a previsão legal atinente ao requisito do justo título para a usucapião ordinária seja objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto, voltado a concretizar a função social da propriedade e o direito fundamental social à moradia. Destarte, o recibo de compra e venda é, sim, apto a instruir a ação de usucapião embasada na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil. Código Civil (CC), art. 1.242, caput e parágrafo único . Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS

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