JurisprudênciaIA

Herdeiros colaterais precisam ser citados na ação de união estável post mortem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, segundo esse entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência: é desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do falecido no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. O interesse deles é apenas reflexo, o que permite, no máximo, a habilitação voluntária como assistentes simples do espólio.

Por que os colaterais não são litisconsortes necessários

O ponto de partida é a equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro firmada pelo STF nos RE 646.721 e RE 878.694, que declararam inconstitucional a distinção de regimes do art. 1.790 do CC/2002. Com isso, irmãos, tios e sobrinhos figuram na quarta e última classe da ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro.

Embora os colaterais tenham interesse no resultado da ação, esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo. A demanda é movida contra o espólio e não contém nenhum pedido dirigido a eles, tampouco existe relação jurídica de direito material entre os colaterais e a companheira sobrevivente. Por isso, não se configura litisconsórcio passivo necessário.

O papel possível: assistência simples

O STJ ponderou que seria temerário reconhecer legitimidade passiva necessária a qualquer pessoa da vocação hereditária só porque poderia, em tese, ser impactada em processo futuro e distinto. A vocação hereditária deve ser examinada na seara própria.

O interesse dos colaterais serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo como assistentes simples do espólio. Vale registrar que a nota informativa retificou o que fora publicado no Informativo 678, em razão de erro material do acórdão anteriormente publicado, que não retratava o entendimento firmado na sessão de julgamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 680 do STJ

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem . Inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo. Desnecessidade. Assistência simples. Possibilidade. É desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do C…”Ler na íntegra

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem . Inclusão de herdeiros colaterais no polo passivo. Desnecessidade. Assistência simples. Possibilidade. É desnecessária a inclusão dos parentes colaterais do de cujus no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. Verifica-se que, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido. Em outras palavras, os parentes colaterais não possuem relação jurídica de direito material com a convivente supérstite, sendo que somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão. Ademais, é temeroso adotar o posicionamento de que quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria. Dessa forma, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo como assistentes simples do espólio. Anota-se que a presente nota informativa vem retificar o que fora publicado no Informativo n. 678 e para tal transcreve-se trecho do voto do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Eminentes Colegas. Prefacialmente, destaco que a apresentação do presente voto, nesta sessão de julgamento, decorre da existência de evidente erro material contido no acórdão anteriormente publicado, tendo em vista que o referido julgado não retratou o entendimento firmado na sessão de julgamento ocorrida em 23.06.2020".

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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 30/06/2026

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