Informativo 732 do STJ
“Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, com o arrefecimento da pandemia e o avanço da vacinação, o juiz pode voltar a determinar o regime fechado para a prisão civil do devedor de alimentos. A definição é casuística: cabe ao magistrado avaliar o caso específico e o contexto epidemiológico local.
Durante a fase crítica da crise sanitária, a Recomendação CNJ n. 62/2020 orientou os magistrados a conceder prisão domiciliar aos devedores de alimentos. Com o arrefecimento da pandemia, o avanço da vacinação e a prioridade da subsistência alimentar dos credores, essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122/2021.
A nova recomendação trouxe variáveis a serem ponderadas pelo juiz na análise dos pedidos de prisão civil: o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e na população carcerária, o calendário vacinal do município de residência do devedor (em especial se já lhe foi ofertada dose única ou todas as doses) e a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação.
O STJ deixou claro que não há retomada automática e uniforme do regime fechado: cabe ao magistrado de origem, diante do caso específico e do cenário epidemiológico da localidade, definir se é ou não o momento de determinar o cumprimento da prisão civil em regime fechado.
Na prática, o devedor de alimentos não pode mais contar com a prisão domiciliar como regra geral herdada da pandemia. Os tribunais examinam caso a caso, e a recusa injustificada à vacinação pode inclusive pesar contra o devedor que tente adiar a prisão.
“Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.”
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