JurisprudênciaIA

A pouca idade da vítima justifica aumento da pena-base no crime de homicídio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo julgado divulgado em informativo de jurisprudência do STJ, a tenra idade da vítima é fundamento idôneo para majorar a pena-base do homicídio pela valoração negativa das consequências do crime, ressalvada a hipótese em que já incide a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, para evitar bis in idem.

Por que a idade da vítima agrava as consequências

O homicídio contra criança ou adolescente atinge o mesmo bem jurídico do homicídio contra adulto, a vida. O que muda, segundo o entendimento firmado, são as consequências: o crime contra vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas e produz impacto peculiar no núcleo familiar, com pais e parentes enlutados por um fato que subverte a ordem natural da vida.

Esses elementos foram considerados concretos e transbordantes dos inerentes ao tipo penal, o que autoriza o agravamento da pena-base na primeira fase da dosimetria, pela vetorial das consequências do crime.

O limite do bis in idem

O art. 121, § 4º, do Código Penal já prevê aumento de pena para o homicídio doloso contra menor de 14 ou maior de 60 anos. Quando essa causa de aumento é aplicada, a mesma circunstância não pode ser usada de novo para elevar a pena-base, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.

O espaço próprio da valoração na primeira fase aparece, por exemplo, quando a vítima tem 14 anos ou mais e menos de 18: fora do alcance da majorante legal, a pouca idade pode fundamentar a exasperação da pena-base. Em regra, exige-se fundamentação concreta, e os tribunais examinam caso a caso a dosimetria aplicada.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ

Homicídio. Consequências do crime. Valoração negativa. Vítima de tenra idade. Fundamentação concreta e idônea. A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime. Em princípio, o homicídio perpetrado contra vítima de tenra idade (adolescente ou criança) ostenta reprovabilidade idêntica àquele perpetrado contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto jurídico tutelado pela norma (vida). Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na…”Ler na íntegra

Homicídio. Consequências do crime. Valoração negativa. Vítima de tenra idade. Fundamentação concreta e idônea. A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime. Em princípio, o homicídio perpetrado contra vítima de tenra idade (adolescente ou criança) ostenta reprovabilidade idêntica àquele perpetrado contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto jurídico tutelado pela norma (vida). Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta. Há que se sopesar, ainda, as consequências do homicídio contra vítima de tenra idade no núcleo familiar respectivo: pais e demais familiares enlutados por um crime que subverte a ordem natural da vida. Não se pode olvidar, ademais, o aumento crescente do número de homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil, o que reclama uma resposta estatal. Não ignoro que o legislador ordinário estabeleceu - no art. 121, § 4º, do Código Penal - o aumento de pena para o crime de homicídio doloso praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Nada obsta, contudo, que o magistrado, ao se deparar com crime de homicídio perpetrado contra uma vítima com 14 anos de idade ou mais (mas com menos de 18 anos), aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois, como referenciado acima, um crime perpetrado contra um adolescente ostenta consequências mais gravosas do que um homicídio comum. Assim, deve prevalecer a orientação no sentido de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos de idade) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem , a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

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Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 17/06/2026

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