O alcance do conceito de cena pornográfica
O STJ afastou a leitura restritiva segundo a qual os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA só se configurariam com a exibição de órgãos genitais. No caso analisado, o tribunal de origem havia absolvido porque as adolescentes usavam lingerie ou biquíni nas fotografias, e essa premissa foi rejeitada.
A interpretação parte do art. 6º do próprio Estatuto, que manda considerar os fins sociais da lei e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Sob essa ótica de proteção integral, o art. 241-E não esgota a definição de cena pornográfica e não pode ser lido como exigência de nudez.
O que o julgador deve verificar
Mesmo quando as partes íntimas não aparecem, por exemplo pelo uso de alguma vestimenta, o exame deve considerar todo o contexto fático: a finalidade sexual das imagens, a presença de poses sensuais e a evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia. Presentes esses elementos, a conduta pode se enquadrar nos tipos penais do ECA.
Na prática, isso significa que a tipificação depende da análise do conjunto probatório em cada caso, e os tribunais examinam esses elementos concretamente antes de condenar ou absolver.
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