Honorários anteriores à falência: equiparação ao crédito trabalhista
A primeira parte da tese reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios: assim como o salário sustenta o trabalhador, os honorários sustentam o advogado. Por isso, na habilitação em falência, esses créditos ocupam a mesma classe dos trabalhistas, seja sob o regime do Decreto-Lei 7.661/1945, seja sob a Lei 11.101/2005.
A equiparação, porém, tem teto: aplica-se o limite de valor previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o mesmo que restringe a preferência dos créditos trabalhistas. O que exceder esse limite não goza da mesma prioridade.
Honorários posteriores à quebra: crédito extraconcursal
A segunda parte da tese trata dos honorários devidos por serviços prestados à própria massa falida depois do decreto de falência. Esses valores são extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005, ou seja, são pagos antes dos créditos concursais, porque decorrem da administração do próprio processo falimentar.
Na prática, o advogado credor deve identificar em qual das duas situações se enquadra seu crédito, pois disso depende a classe e a ordem de pagamento. O enquadramento concreto de cada verba é examinado caso a caso pelos tribunais, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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