JurisprudênciaIA

O FGTS entra como crédito trabalhista na recuperação judicial da empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o FGTS deve ser classificado como crédito prioritário trabalhista na recuperação judicial e na falência, nos termos da Lei 11.101/2005. O titular desse crédito é o próprio empregado, e não a União, porque a verba nasce diretamente do trabalho efetivamente prestado.

Por que o FGTS é tratado como crédito trabalhista

A classificação parte da natureza jurídica do FGTS definida pelo STF no Tema 608 de repercussão geral: trata-se de direito dos trabalhadores brasileiros, um pecúlio permanente que pode ser sacado em hipóteses legalmente definidas. O STJ, na mesma linha, entende que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, verdadeiro fruto civil do trabalho.

Como a origem do crédito está vinculada à atividade laboral, os valores de FGTS decorrentes da rescisão do contrato de trabalho são legalmente equiparados aos créditos trabalhistas. Por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial e classificados como crédito prioritário trabalhista também na falência.

Quem é o titular do crédito

Um ponto relevante do entendimento é a titularidade: o crédito de FGTS pertence ao próprio empregado, e não à União Federal. Isso significa que é o trabalhador quem figura como credor trabalhista no processo de recuperação judicial, com a prioridade que a Lei 11.101/2005 reserva a essa classe.

O que isso significa na prática

Para o empregado de empresa em recuperação, os valores de FGTS não pagos entram na classe trabalhista, que tem tratamento prioritário no plano e na ordem de pagamento da falência. A habilitação concreta do crédito, porém, segue o procedimento da lei falimentar, e os tribunais examinam cada caso conforme a documentação apresentada.

O que dizem os tribunais

Informativo 842 do STJ · ARE 709.212

FGTS. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Natureza trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Credor trabalhista. O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista. No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o F…”Ler na íntegra

FGTS. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Natureza trabalhista. Inclusão. Possibilidade. Credor trabalhista. O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista. No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista, e, por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial. Assim, a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal. O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada. Lei n. 11.101/2005

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