Súmula 141 do STJ
“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente. A Súmula 141 do STJ define que os honorários de advogado na desapropriação direta incidem apenas sobre essa diferença, e não sobre o valor total da indenização paga ao expropriado.
Na desapropriação direta, o poder público já oferece um valor ao propor a ação. O litígio, na prática, gira em torno do quanto a indenização final supera essa oferta. A súmula reflete essa realidade: o proveito econômico gerado pelo trabalho do advogado é justamente a diferença entre o que foi oferecido e o que foi obtido ao final.
A súmula exige ainda que tanto a indenização quanto a oferta sejam corrigidas monetariamente antes do confronto, para que a comparação se faça em valores reais da mesma data, evitando distorções causadas pela inflação ao longo do processo.
Se a indenização fixada em sentença ficar próxima da oferta, a base de cálculo dos honorários será pequena; se a Justiça reconhecer valor muito superior ao ofertado, a verba cresce proporcionalmente. Isso alinha a remuneração do advogado ao resultado efetivamente conquistado para o expropriado.
Os percentuais aplicáveis sobre essa diferença seguem as regras próprias da legislação de desapropriação e são fixados em cada processo, com os tribunais examinando a liquidação caso a caso.
“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)”
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