Resposta rápida
Em regra, aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941 sobre o valor atualizado da causa. Foi o que o STJ fixou no Tema 1298: na desistência da desapropriação por utilidade pública ou da servidão administrativa, o expropriante paga honorários nesses percentuais, salvo valor da causa muito baixo, quando o juiz arbitra por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Por que o expropriante paga mesmo desistindo
Quando o poder público desiste da ação expropriatória, não há condenação nem indenização fixada em sentença. Ainda assim, pelo princípio da causalidade, o ente que ajuizou a demanda e dela desistiu é declarado sucumbente e responde pelos honorários, na forma do art. 90 do CPC.
Sem indenização, desaparece a base de cálculo original do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941 (a diferença entre a oferta e a indenização). O STJ resolveu a lacuna aplicando supletivamente o art. 85, § 2º, do CPC quanto à base: os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa. Os percentuais, porém, continuam sendo os da norma especial do decreto-lei, pois a desistência não afasta sua aplicação nesse ponto.
A exceção do valor de causa ínfimo
A tese ressalva a hipótese em que o valor da causa, mesmo atualizado, é tão baixo que os percentuais legais gerariam honorários irrisórios. Nesse caso excepcional, afasta-se por completo o art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, e o juiz arbitra a verba por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para preservar a dignidade do trabalho advocatício.
Como a tese foi firmada em recurso repetitivo (Tema 1298), tem eficácia vinculante e orienta todos os processos que discutam honorários em desistência de desapropriação ou de servidão administrativa. A aferição de quando o valor da causa é muito baixo, contudo, é feita caso a caso pelos tribunais.
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