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Agravo de instrumento. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que, na vigência do CPC/2015, a decisão que defere ou indefere a habilitação de crédito no inventário é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação.
Por que a decisão é interlocutória
Na vigência do CPC/1973 havia divergência no próprio STJ: alguns precedentes tratavam o pronunciamento sobre habilitação de crédito como sentença, atacável por apelação, e outros como decisão interlocutória, atacável por agravo. O novo Código superou essa controvérsia ao combinar critérios temporal e material no conceito de sentença.
Como a decisão sobre a habilitação de crédito não põe fim ao processo de inventário, ela não se encaixa no conceito de sentença. A habilitação é um incidente processual que tramita apensado ou vinculado ao inventário, sem características de ação autônoma, o que evidencia a natureza interlocutória do pronunciamento.
O regime recursal do inventário
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê regra específica: todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente do conteúdo. A decisão sobre habilitação de crédito se submete a essa regra.
Na prática, o credor que teve a habilitação negada (ou o interessado que quer impugnar o deferimento) deve interpor agravo de instrumento no prazo legal, e não apelação. A escolha errada do recurso pode comprometer a impugnação, e os tribunais examinam eventual dúvida objetiva caso a caso.
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