JurisprudênciaIA

Recurso errado pode ser aceito quando o próprio juiz induziu a parte ao erro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, é admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o próprio magistrado induziu o jurisdicionado em erro, como no caso em que o juízo rotulou de sentença um ato que não encerrava o processo, gerando dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

A dúvida objetiva criada pelo próprio juízo

No caso analisado, proferido na segunda fase de ação de exigir contas, o ato judicial se declarou textualmente como sentença, afirmou que a lide comportava julgamento antecipado, julgou boas as contas, fixou honorários de sucumbência e determinou o descarte de documentos, tudo sinalizando o encerramento do processo. Provocado por embargos de declaração, o juízo ainda ratificou a falha, voltando a se referir ao ato como sentença.

Diante desse cenário, a parte interpôs apelação em vez de agravo de instrumento. Para o STJ, não se pode imputar a ela erro grosseiro ou má-fé quando todos os elementos formais e materiais do ato apontavam para uma sentença, e a ambiguidade foi criada pelo próprio juízo de origem.

Limites do entendimento

A decisão não transforma a fungibilidade recursal em regra geral: o conhecimento do recurso equivocado se justificou pelas peculiaridades do caso concreto, em que houve indução em erro pelo magistrado e dúvida objetiva sobre a natureza do pronunciamento. Persistindo o erro grosseiro sem contribuição do juízo, o recurso inadequado tende a não ser conhecido.

Na prática, quem se depara com pronunciamento judicial ambíguo deve documentar os elementos que geraram a dúvida (a denominação dada pelo juízo, o conteúdo do ato e eventuais manifestações posteriores), pois os tribunais examinam caso a caso se a confusão foi criada pelo órgão julgador.

O que dizem os tribunais

Informativo 886 do STJ

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto. É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro. A controvérsia busca definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de "sentença", que julgou "boas" as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo d…”Ler na íntegra

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto. É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro. A controvérsia busca definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de "sentença", que julgou "boas" as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível. O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como "sentença" e adotou-se a forma típica de encerramento do processo. No caso, o ato foi declarado como sentença não pelo cartório ou pela secretaria da Vara, mas, sim, pelo juízo. Além disso, afirmou-se, em caráter introdutório, que "a lide comporta julgamento antecipado"; julgou-se "boas as contas"; fixou-se honorários sucumbenciais e, ainda, determinou-se o descarte de documentos, sinalizando, assim, o encerramento do processo. Ademais, quando provocado por embargos de declaração, o juízo ratificou a própria falha, tornando a se referir ao ato como "sentença atacada" e se descurando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada. Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o conhecimento da apelação interposta. Informativo de Jurisprudência n. 613

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