O alcance restrito da dispensa legal
A Lei 11.941/2009, que instituiu parcelamento de débitos federais, previu dispensa de honorários para o contribuinte que desistisse de ações judiciais como condição de adesão. A tese esclarece que essa dispensa é excepcional e limitada ao caso expressamente previsto: ações que buscavam restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos.
Para todas as demais ações abandonadas para aderir ao parcelamento, vale a regra geral do art. 26, caput, do CPC então vigente: quem desiste do processo responde pelos honorários da parte contrária.
O que isso significa na prática
O contribuinte que planeja desistir de uma discussão judicial para parcelar o débito deve incluir os honorários de sucumbência no cálculo do custo da adesão, salvo se a sua ação se enquadrar exatamente na hipótese legal de dispensa.
Como normas de dispensa de honorários são interpretadas restritivamente, os tribunais examinam caso a caso o objeto da ação abandonada para verificar se ela se encaixa na exceção da lei.
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