Informativo 748 do STJ
“É inviável o ajuizamento de ação coletiva, que tenha como causa de pedir abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos uma única prova documental.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é inviável o ajuizamento de ação coletiva fundada em abusividade contratual sem que se junte ao processo uma única prova documental, como contrato, extrato ou recibo. Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova do CDC, o autor precisa apresentar prova mínima dos fatos que alega.
A tutela coletiva admite uma descrição mais genérica dos fatos do que a ação individual: basta indicar a conduta impugnada, o dano de forma inespecífica e o nexo entre eles. Essa flexibilidade, porém, não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso examinado, discutia-se a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, e nenhum contrato, extrato ou recibo foi apresentado.
O julgado destaca que o processo é regido pela teoria da substanciação: a causa de pedir se constrói sobre fatos, e cabe a quem alega o fato constitutivo suportar a dúvida sobre ele. Sem qualquer documento que indique a prática apontada como abusiva, o pedido tende à improcedência ou à inviabilidade da própria demanda.
O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor, e o art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica em casos de dificuldade excessiva. Nenhum desses mecanismos, contudo, exime o autor coletivo de trazer ao menos um início de prova documental da conduta que pretende ver reconhecida como abusiva.
Na prática, legitimados coletivos (como associações e Ministério Público) devem instruir a inicial com documentos que indiquem a prática questionada, ainda que por amostragem. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência desse início de prova.
“É inviável o ajuizamento de ação coletiva, que tenha como causa de pedir abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos uma única prova documental.”
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